Regimento Interno (Da Competência da Mesa Diretora)
Art. 24 – A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 25 – Compete a Mesa Diretora da Câmara privativamente, em colegiado:
I – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação e
alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II – apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos
Vereadores, do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários
Municipais;
III – apresentar as proposições concessivas de licença e
afastamento do Prefeito;
IV – elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do município;
V – representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da
União, do Estado e do Município;
VI – baixar ato para alterar a dotação orçamentária com
recursos destinados às despesas da Câmara;
VII – organizar cronograma de desembolso das dotações
da Câmara, vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo
Executivo;
VIII – proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do
saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
IX – enviar ao Executivo, em época própria, as contas do
Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às
contas do Município;
X – proceder a redação das resoluções e decretos legislativos;
XI – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias
da Câmara;
XII – receber ou recusar as proposições apresentadas sem
observância das disposições regimentais;
XIII – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora
da sede da Edilidade;
XIV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento
das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 26 – O Vice Presidente substitui o Presidente nas suas
faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas
condições, pelo Primeiro e Segundo Secretário, respectivamente.
Art.27 – Quando antes de iniciar-se determinada sessão
ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros
efetivos da Mesa Diretora, assumirá a presidência o Vereador
mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do
Primeiro e Segundo Secretário.
Art.28 – A Mesa Diretora reunir-se-á, independente do
Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da
deliberação de edilidade que por sua especialidade demandem
intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do
Legislativo.
Da Competência Específica dos Membros
da Mesa Diretora
Art. 37 – O Plenário é o órgão deliberativo da Casa, constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local,
forma e número legal para deliberar.
§ 1º - Local é o recinto de sua sede.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º - Número e o quórum determinado na Constituição
Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno,
para realização de sessões e para as deliberações.
§ 4º - Integra o Plenário, o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara
quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 38 – São atribuição do Plenário:
I – elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis
municipais;
II – votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
III – legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais
para a fixação dos preços dos serviços municipais;
IV – autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como aprovar os créditos extraordinários;
V – autorizar a obtenção de empréstimos e operações de
créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;
VI – autorizar a concessão de auxílio e subvenções de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;
VII – autorizar a concessão para exploração de serviços ou
de utilidade pública;
VIII – dispor sobre aquisição, administração, utilização e
alienação dos bens do domínio do Município;
IX – autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e
anistias fiscais, bem como dispor sobre moratória e benefícios;
X – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
XI – dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XII – dispor sobre fixação de zona urbana e de expansão
urbana;
XIII – dispor sobre a organização e a estrutura básica dos
serviços municipais;
XIV – estabelecer normas de política administrativa nas
matérias de competência do município;
XV – estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
XVI – fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice
Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único – É de competência privada do Plenário,
entre outras:
I – eleger os membros de sua Mesa Diretora e substituí-lo
na forma regimental;
II – elaborar e votar seu Regimento Interno;
III – organizar os seus serviços administrativos;
IV – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
V – autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por
mais de quinze dias;
VI – criar comissões permanentes e temporárias;
VII – apreciar vetos;
VIII – cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores nos
casos previsto em lei;
IX – tomar e julgar as contas do município;
X – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
XI – requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XII – convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência.